Herança — substituição do IRS do falecido
Quando morre um contribuinte, a responsabilidade fiscal dos últimos anos não morre com ele. Os herdeiros, representados pelo cabeça-de-casal, podem (e frequentemente devem) substituir declarações de IRS do de cujus dentro do prazo de caducidade — art. 45.º da LGT, 4 anos. É um tema que raramente se trata, e onde ficam por recuperar somas significativas.
Quem pode substituir
O art. 2056.º do Código Civil define o cabeça-de-casal — o herdeiro que administra a herança até à partilha. Em IRS, é ele quem: - Entrega a Modelo 3 do ano do óbito (com Anexo I — óbito). - Pode substituir declarações dos anos anteriores ao óbito, nos termos gerais do art. 59.º/3 do CPPT. - Assina com o NIF do falecido (ainda activo para efeitos fiscais) mas apresenta-se como cabeça-de-casal.
Se a herança já foi partilhada, cada herdeiro responde pela sua quota-parte do imposto. A substituição continua possível.
Três cenários típicos em que há recuperação
1. Mais-valias imobiliárias sem encargos deduzidos
O de cujus vendeu um imóvel em vida (ex.: 2022) e o seu contabilista declarou a mais-valia sem incluir as obras feitas nos 12 anos anteriores (art. 51.º/a CIRS). Os herdeiros encontram as facturas no processo de partilhas. Substituição em 2026 está dentro do prazo.
2. Menos-valias mobiliárias não englobadas
O falecido tinha carteira de acções com perda em 2022 mas a Modelo 3 foi entregue sem opção de englobamento (Q15 do Anexo G / Q9.2C do Anexo J em branco). A perda não transitou. Se a herança tem nova mais-valia em 2024 (os herdeiros venderam a mesma carteira), o reporte não foi activado. Substituir 2022 com englobamento = Sim habilita o reporte.
3. Despesas de saúde, educação e donativos omitidas
O e-fatura regista tudo, mas depois do óbito ninguém foi validar pendências do falecido. Despesas que podiam estar deduzidas no Anexo H ficaram a zero. A substituição com recibos permite recuperar.
Anexo I — óbito
No ano do óbito, a Modelo 3 do falecido tem um anexo específico, o Anexo I. Aí indica-se: - Data do óbito. - Rendimentos obtidos até à data do óbito. - Deduções e retenções até essa data. - Dados do cabeça-de-casal.
Se o falecido era casado em comunhão geral ou de adquiridos, o cônjuge sobrevivo entrega a sua própria Modelo 3 autónoma a partir do ano do óbito (deixa de haver tributação conjunta). É um ano de duas declarações no mesmo agregado.
Rendimentos pós-óbito
Rendimentos gerados pelo património hereditário depois do óbito e antes da partilha são rendimentos da herança indivisa — não do falecido. Declaram-se: - Se a herança for tributável como pessoa colectiva: não, em IRS pessoal do de cujus, mas em IRS dos herdeiros por imputação. - Regra geral (art. 19.º CIRS): os rendimentos da herança indivisa imputam-se aos herdeiros na proporção das suas quotas, no ano em que forem recebidos.
Isto gera o frequente erro de imputar rendimentos recebidos após óbito à última Modelo 3 do falecido — não é aí que pertencem.
Imposto retido na fonte a mais
Um caso frequente: o falecido tinha pensão de sobrevivência de alto valor e dividendos portugueses com retenção. A Modelo 3 foi entregue em agregado com o cônjuge, mas a retenção aplicada pelos bancos assumiu o contribuinte como singular a 28% sobre dividendos. Com o englobamento no ano do óbito e taxa marginal baixa do casal, a diferença é devolvida apenas se a Modelo 3 for bem preenchida. Substituição pode recuperar.
Documentação necessária para substituir
O cabeça-de-casal precisa de: - Certidão de óbito. - Habilitação de herdeiros (escritura pública ou documento equivalente). - Procuração dos restantes herdeiros, se algum deles pretende acompanhar. - Acesso ao Portal das Finanças do falecido (via senha conservada ou pedido de nova senha como cabeça-de-casal).
Para substituir via Portal, o cabeça-de-casal autentica-se com a sua senha e selecciona “Actuar por conta de” — indica o NIF do falecido e apresenta a habilitação de herdeiros. A AT valida e concede acesso à Modelo 3 do de cujus.
Prazo e prescrição
- Caducidade do direito à substituição (art. 45.º LGT): 4 anos contados do termo do prazo para entrega da declaração. Em 2026, substituem-se 2022, 2023, 2024 e 2025.
- Revisão oficiosa (art. 78.º LGT): até 4 anos após a liquidação, por iniciativa do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços ou em injustiça grave.
- Prescrição da obrigação tributária (art. 48.º LGT): 8 anos — o imposto que o falecido devia paga-se durante 8 anos.
| Ano óbito | Anos substituíveis em 2026 |
|---|---|
| 2026 | 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 |
| 2025 | 2022, 2023, 2024 e 2025 |
| 2024 | 2022, 2023, 2024 |
| 2023 | 2022, 2023 |
| 2022 | 2022 (último mês) |
| ≤ 2021 | Fora do prazo normal; resta art. 78.º LGT |
Quando chamar ajuda
Processos de herança concentram múltiplos anos de Modelo 3 com matéria complexa — mais-valias de partilhas, dividendos, pensões, donativos finais. A Compensa analisa os 4 anos em aberto pelo NIF do falecido por 29 €, com reembolso se não encontrar benefício ≥ 87 €.
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Este artigo é informativo. Não substitui contabilista, ROC ou a AT.